Notícias | 22 de outubro de 2014 07:00

Como utilizar os recursos naturais

* Sidney Hartung Buarque

Desde início da nossa coluna neste importante jornal do mercado financeiro temos afirmados: “Contemplando-se a natureza em seu conjunto de cores, aquarela infindável, nos deslumbramos com todo o seu potencial que nos permite alegria de viver de maneira saudável e em harmonia com o equilíbrio ambiental, justamente o efeito do poder da natureza. Esta aquarela que impressiona os olhos encanta com sua imagem e nos dá ânimo de festejar a Terra com um abraço monumental conservando todo o seu potencial.

Mas o lado nocivo tende a surgir quando assistimos a indevida usurpação dos componentes da natureza, com o objetivo de plena satisfação a interesses determinados com a consequente violação do acervo natural. Contraste que muito conduz para o desamparo da manutenção do conteúdo ecológico básico e fundamental, inclusive para a integração do homem com a natureza. E que mecanismo se poderia adotar visando a harmonia entre a utilização dos recursos naturais e sua reposição a modo de se conservar o equilíbrio ambiental.

Agasalha o Direito Ambiental uma variedade de instrumentos visando à defesa da fauna e da flora, as atividades conservadoras de nossas florestas, o rigor na punição dos desmatadores das áreas florestais, o combate constante a poluição e degradação ambiental. Na área que poderíamos ingressar com certa identidade com o Direito privado algumas serão enfocadas, entre elas a responsabilidade civil, o Direito real de propriedade e as benfeitorias realizadas por aqueles que ocupam de boa fé, a área pública. Mas é o momento de se assinalar a existência de uma diversidade de áreas de atuação cujo berço para dirimir os conflitos de interesse é a integração das normas de direito privado com as de direito público atuando em harmonia. Desta forma, atinge-se aos desates das controvérsias e o resultado que se vai obter, na verdade é a finalidade que se extrai do direito ambiental: a sadia preservação do meio ambiente.

No Direito privado o que se visa e o interesse individual. Nas áreas em que o ser humano convive com seus semelhantes se estabelecem relações de cunho patrimonial, social e familiar. Neste aspecto nenhum exagero quando se constata que enquanto no direito ambiental a ideia converge para o interesse da própria coletividade, no direito privado  prevalece a vontade do indivíduo protegendo a defesa de seus interesses em sua participação na sociedade. O direito ambiental tem sido rotulado como direito difuso onde realmente se identifica, atuando para a coletividade, o que se amolda com sua característica de direitos transindividuais. Considerados no universo dos direitos fundamentais, como de terceira geração, tem por lastro a fraternidade e a solidariedade, estando em franca evolução; e tendo se desenvolvido no século XX.

Relevante o aspecto jurídico com lastro na Carta Magna de 88, que em seu artigo 225, impõe a preservação ambiental. Mas será que o próprio homem independentemente das imposições legais não poderia se conscientizar que sempre que se agride a natureza abre-se um caminho devastador que às vezes torna irrecuperável importantes sítios ecológicos? A degradação ambiental se alastra assim como uma  teia infindável que vai deteriorando esse manancial.

Não estamos combatendo o uso racional de recursos naturais, muito pelo contrário, porque é essencial para a civilização o desenvolvimento econômico e os benefícios que gera para todos. O que se combate é o excesso, é a irresponsabilidade de se usar, sem sequer criar condições de recuperação das áreas atingidas.

Acentue-se que é nosso dever a defesa e proteção do equilíbrio ambiental, o uso de todos os meios necessários para se repelir as ingerências que venham a acobertar agressão ambiental. Atividades que devem ser enfrentadas quando o que se busca é o aferimento de vantagens econômicas sem qualquer preocupação com os rastros deixados poluindo e degradando o meio ambiente. A sadia qualidade de vida jamais pode ser esquecida, pois senão soubermos agir com o rigor imprescindível para a segurança ambiental, o que vai restar no futuro para as próximas gerações?

O Desembargador Sidney Hartung Buarque é presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.

Fonte: Monitor Mercantil