Notícias | 14 de janeiro de 2015 14:02

CNJ determina reajuste automático do valor do subsídio da magistratura estadual

Após Pedido de Providências requerido pela AMB, o Conselho Nacional de Justiça determinou, na noite de ontem (13), que todos os tribunais estaduais reajustem imediatamente o valor do subsídio dos desembargadores e juízes, sem necessidade de encaminhar projeto de lei para as Assembleias Legislativas. A determinação do CNJ é relevante sob o aspecto jurídico – pois tem previsão constitucional– e importante do ponto de vista político. Ela é considerada um avanço para a autonomia e independência do Judiciário, que ficará menos vulnerável às interferências de ordem política nas negociações com as Assembleias e com os Executivos estaduais. A liminar foi concedida pelo conselheiro Gilberto Valente Martins. 

A AMB quis evitar o risco de que os tribunais estaduais ficassem dependendo de leis estaduais posteriores, ou seja, sem efeito retroativo para acompanhar a majoração dos salários dos ministros do STF neste ano. (*)

A decisão é desdobramento de entendimento dos demais Conselheiros do CNJ que, durante a última sessão de 2014, acompanharam o relator Gilberto Martins. Ele propôs um acréscimo ao artigo de uma Resolução do Conselho para evitar a perda de sua eficácia em 2015. Foram 10 votos favoráveis à mudança.

A AMB entendeu que a aprovação, no dia 17 de dezembro, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei aumentando os salários do STF, resultou de negociação com o Executivo. Ou seja, não havia dúvida de que o projeto seria sancionado. Por isso, requereu medida cautelar, antecipando os efeitos do novo ato normativo do CNJ, impondo aos Tribunais de Justiça o dever de fixar, concomitantemente ao STF, o valor dos subsídios dos seus desembargadores e juízes, observado o escalonamento vertical e o limite de 10%.

Foi acrescentado parágrafo único ao artigo 11 da Resolução CNJ Nº 13/2006, que passa a ter a seguinte redação:

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

(…)

Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus magistrados, em” cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

Parágrafo único: Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF.

Por vislumbrar a urgência da medida [periculum in mora], Gilberto Martins concedeu a liminar, “determinando desde já aos Tribunais de Justiça dos Estados a sua observância, para fins de reajustamento automático do valor do subsídio da magistratura estadual”.

O pedido da AMB será incluído na pauta da próxima sessão ordinária do CNJ, para referendo do Plenário.

(*) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006845-87.2014.2.00.0000

Fonte: Amaerj com informações da Folha de S. Paulo