Notícias | 04 de março de 2015 08:27

Audiência de custódia

* Siro Darlan

Findos os trabalhos da Comissão da Verdade, concluiu-se que a tortura não apenas fez parte de nossa história recente, como também continua sendo ‘método de investigação’ defendido à luz do dia por significativa parte dos agentes da segurança. Ademais, o Brasil é o terceiro país que mais encarcera no planeta, sendo uma prática corriqueira a adoção das prisões cautelares que a lei propõe como medida extrema e excepcional. 

Como signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Brasil tem de aplicar, de forma imediata, a apresentação imediata à autoridade judiciária de todos os custodiados, não apenas em razão de flagrante, de prisão preventiva ou de sentença condenatória. 

Não é incomum a ocorrência de abusos policiais. Essa apresentação servirá para que a autoridade judiciária constate a correta identidade do preso, dê-lhe ciência dos motivos que determinaram sua segregação, busque informações sobre os fatos que geraram essa medida extrema, e, ouvidos o Ministério Público e a defesa, decida sobre a manutenção ou não da prisão, evitando-se desse modo aprisionamentos desnecessários. 

Quem resiste? Aqueles que têm medo de olhar para o outro e se enxergar. Aqueles que trazem dentro de si o Estado Policial, muitas vezes acobertado pela toga. Os que vivem sob o falso Estado de Direito, mas insistem na suspensão de direitos fundamentais e de suas garantias, e isso acaba por fazer com que no campo do controle social exercido através do sistema penal, a diferença entre democracia e estados totalitários seja quase imperceptível. 

Portanto, deve-se escolher entre a coerência de garantir o Estado verdadeiramente de Direito, já que nos vivemos numa república democrática, ou permaneceremos coniventes como arbítrio, a tortura, os flagrantes forjados, fingindo que não estamos vendo. 

É por essa razão que a Associação de Juízes para a Democracia pugna para que: a) seja implantada a realização da referida audiência para todos os casos de prisão, qualquer que seja a natureza e o fundamento da custódia; b) se faça constar de todos os mandados de prisão que, quando do respectivo cumprimento, a pessoa presa deva ser imediatamente apresentada ao juiz de Direito que determinou a custódia ou ao juiz da comarca para a hipótese em que o mandado for cumprido em outro espaço territorial de jurisdição. 

Siro Darlan é desembargador do TJ e coordenador da Associação Juízes para a Democracia

Fonte: O Dia